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Fique atento para os seus direitos na Black Friday

Blog
12 de novembro de 2020
E-commerce

A Black Friday está chegando, e junto ao dia famoso por seus grandes descontos, também acontecem muitas oportunidades que são boas demais para ser verdade e que acabam por lesar o consumidor que está mais desatento ou despreparado em relação aos seus direitos. Só no ano passado, foram mais de 4,8 mil queixas por parte dos consumidores durante a data, segundo o site ReclameAqui – a maior parte delas, por conta de propaganda enganosa.

Segundo o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o ato de propaganda enganosa é tipificado como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

De acordo com a professora dos cursos de MBA FGV em Liderança e Gestão Estratégica de Pessoas e MBA FGV em Gestão Comercial, Selma Carloto, existem leis especiais também para as compras realizadas on-line. “O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e no decreto 7962/2013, próprio do comércio eletrônico, consta que o consumidor tem direito à informação, à transparência e o fornecedor deve veicular em sua página na rede as promoções e suas respectivas informações de maneira clara e ostensiva.

A professora Selma reforça também a mensagem sobre o direito do arrependimento do consumidor, para compras feitas fora do estabelecimento, inclusive on-line. “Independente do produto estar com defeito, a devolução pode ser feita em até 7 dias, salvo se o consumidor danificar o produto.

Portanto, é importante ressaltar que não é sob qualquer circunstância que o produto possa ser devolvido. Caso seja danificado pelo consumidor, ele não terá o direito de enviá-lo de volta e receber o valor. “No caso de publicidade enganosa, também será considerado consumidor o bystander, ou consumidor por equiparação, aquele que não adquiriu diretamente o produto e que poderá pleitear seus direitos com base no CDC”, completa a professora Selma.

 


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