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Há vínculo de emprego entre a pessoa que trabalha para candidatos a cargos políticos?

Blog
03 de outubro de 2024

O vínculo de emprego entre a pessoa que trabalha para candidatos a cargos políticos deverá ser analisado a partir dos elementos caracterizadores da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. No entanto, existem regulamentações específicas para o trabalho eleitoral que podem afastar essa configuração. O art. 100 da Lei 9.504/97, permite que os serviços prestados em campanhas eleitorais sejam voluntários ou por contrato de prestação de serviços autônomos, sem caracterizar vínculo empregatício. O art. 7º, letra “f”, da CLT, exclui do vínculo os trabalhos eventuais, típicos de campanhas eleitorais.

Além disso, o art. 44-A da Lei 9.096/1995, que regula o financiamento de partidos políticos, permite a contratação temporária de pessoal para atividades específicas, também sem que isso configure vínculo de emprego. No caso do trabalhador autônomo, ele assume os riscos da atividade, organiza seu próprio trabalho e atua sem subordinação direta, afastando os requisitos do vínculo empregatício.

É importante destacar que, conforme o parágrafo único do art. 1º da Portaria SEPRT 1.409/2019, as atividades nela mencionadas não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício previdenciário. Essa disposição afasta a presunção de vínculo em situações onde há uma remuneração mais elevada e atuação sem subordinação, ou seja, do entendimento da citada portaria que os trabalhadores contratados por partidos políticos, que não estão enquadrados nas respectivas especificações, podem estar sujeitos às normas da CLT, portanto, ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Finalmente, vale dizer que a Justiça do Trabalho poderá analisar cada caso concreto à luz do art. 9º da CLT, que determina que qualquer tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista será nula. Assim, se ficar comprovado que o contrato de prestação de serviços autônomos foi utilizado para mascarar uma relação de emprego, o vínculo empregatício poderá ser reconhecido judicialmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. No caso dos autos, conforme consignado pelo Regional, a reclamante foi contratada para trabalhar na campanha eleitoral do reclamado, realizando propaganda eleitoral. O Regional destacou que ” a reclamante postulou o pagamento de remuneração de R$ 750,00 pelos serviços prestados de ‘campanhista’ para o reclamado na sua campanha eleitoral (fl. 02). Diante da alegação da prestação de serviços de cabo eleitoral, não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I, da CF/88 “. O constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 45/2004, teve a inegável intenção de ampliar a competência da Justiça do Trabalho para incluir em seu âmbito de apreciação as lides oriundas da relação de trabalho. Assim, a expressão “relação de trabalho” contida no novo inciso I do artigo 114 da Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo para abranger os serviços prestados de forma pessoal, onerosa, eventual ou permanente, subordinada ou independente, a outra pessoa física ou jurídica, o que inclui os cabos eleitorais, hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.(…). (AIRR-515-73.2015.5.18.0231, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2016). 

RECURSO ODRINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PERÍODO ANTERIOR À CAMPANHA ELEITORAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.504/1997, ART. 100. NÃO INCIDÊNCIA. LIAME EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. A lei nº 9.504/1997, art. 100 veda a formação de vínculo empregatício decorrente da prestação de serviço em período de campanhas eleitorais em prol de candidato ou coligação. Entretanto, por se tratar de norma excepcional e restritiva de direitos trabalhistas, não comporta interpretação ampliativa. Em sendo assim, reconhece-se a configuração de liame empregatício entre o candidato e o prestador de serviço, quando há evidência de que o labor se inicial bem antes do período de campanha eleitoral, abrangendo o ano pretérito, ocasião em que havia mero boato de que o reclamado poderia vir a figurar como pré-candidato da coligação. Recurso patronal, nesse ponto, não provido. (TRT-13 – RO: 01563005820125130009, Data de julgamento: 11/06/2013, 2ª Turma. Data de Publicação: 14/06/2013).


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