Atendimento / Ouvidoria

A estabilidade provisória da empregada gestante

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22 de fevereiro de 2013
Por: Marco Antonio Frabetti, advogado empresarial, mestre em direito, professor universitário da ESAGS.
Muito se comentou, nestes últimos dias, a respeito da decisão do TST em ter reconhecido o direito a estabilidade de emprego de uma empregada gestante. Não vou entrar no mérito do assunto, pois não tenho os elementos do processo, mas algumas considerações devem ser feitas a respeito do assunto.
O artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica proibida a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Note-se que, na regra acima, nenhuma referência é feita em relação aos contratos por tempo determinado.
Recentemente, o TST deu nova redação a Súmula 244, e passou a reconhecer que, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, a gestante possui o direito a estabilidade de emprego.
De outro lado, o artigo 443, § 2º, da CLT, dispõe que o contrato de experiência é aquele em que as partes estabelecem de antemão qual será o dia de início e término do contrato de trabalho. Em tese, a empregada que engravida durante o contrato de experiência não teria direito a estabilidade de emprego, eis que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Note-se que a própria jurisprudência do TST já reconhecia este entendimento, ao dar provimento a Recurso de Revista, onde a empresa alegava que não havia direito a estabilidade de emprego por conta de o contrato ser por tempo determinado.
Ao que parece, no caso julgado recentemente pelo TST, a empregada engravidou durante o contrato de experiência e, por conta da mudança de interpretação da Súmula 244, o Tribunal passou a reconhecer o direito a estabilidade de emprego durante a gravidez, o que, em minha modesta opinião, esta de acordo com os princípios da Constituição Federal de 1988, especialmente o da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar ainda que, no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal, foi estabelecido o princípio da segurança jurídica, que está intimamente ligado à confiança que o cidadão possui em um ordenamento que está sempre em mutação. Assim, seria de se esperar mais diligência de nossos legisladores a fim de que promovessem a elaboração da Lei Complementar para regulamentar o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de que o não houvesse a necessidade do Poder Judiciário suprir esta omissão.

A ESAGS


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